A inclusão do passivo tributário na Recuperação Judicial

A inclusão do passivo tributário na Recuperação Judicial

16 de junho de 2021

Uma das grandes preocupações do setor empresarial, e que literalmente “tira o sono” de gestores e proprietários, é a administração do passivo tributário, especialmente para as empresas que estão em processo de recuperação judicial. Neste caso, tal preocupação é ainda maior, posto que esse crédito tributário é considerado extraconcursal, ou seja, não estará sujeito ao parcelamento e descontos usualmente contemplados nos planos de recuperação judicial para os demais créditos.

Essa lacuna legislativa precisa ser revista, com a inclusão do passivo tributário no quadro geral de credores, para, assim, alcançar o princípio do concurso universal, sem que haja essa extraconcursalidade aplicada ao fisco, um privilégio em detrimento dos outros credores.

O Congresso Nacional tem em suas mãos uma excelente oportunidade para corrigir tal distorção, uma alteração que se faz necessária e imprescindível. O momento é propício, uma vez que está em trâmite no Senado Federal o PL no. 4458/2020, oriundo do PL no. 6229/2005 que tramitou na Câmara dos Deputados, cujo objetivo é atualizar e aprimorar a Lei no. 11.101/2005, legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

Conquistas importantes ocorreram durante o trâmite do PL na Câmara dos Deputados. Entre elas estão (i) a possibilidade de parcelamento do passivo tributário em até 120 meses; (ii) a não incidência do PIS, PASEP e COFINS sobre a “receita” auferida na renegociação das dívidas das empresas em recuperação judicial; e (iii) a não sujeição ao limite percentual do prejuízo fiscal de que tratam os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL sobre o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida.

Nessa seara, seria de grande valia que os Senadores incluíssem no PL 4458/2020, um dispositivo que permita a utilização de créditos acumulados de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL para amortização dos parcelamentos federais, sem qualquer limite ou restrição, haja vista que referidos créditos são direitos detidos pela empresa, e que nunca serão realizados se não houver uma medida mais assertiva.

Como na recuperação judicial todos os atores contribuem com grande dose de sacrifício para o soerguimento da atividade econômica da empresa, é justo que a sociedade, via fisco, dê a sua contribuição para a manutenção dos empregos e da operação desempenhada pela recuperanda , que ao final se reverterá em seu próprio benefício.